Processo seletivo simplificado. Contrato temporário. Vedação aos interessados que tenham encerrado contrato anterior com a administração há menos de 24 meses
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037729-65.2009.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VEDAÇÃO AOS INTERESSADOS QUE TENHAM ENCERRADO CONTRATO ANTERIOR COM A ADMINISTRAÇÃO HÁ MENOS DE 24 MESES. ART. 9º, III, DA LEI Nº. 8.745/93. APLICABILIDADE. CARGOS DISTINTOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. I - Ao prazo decadencial do mandado de segurança aplica-se o princípio da actio nata. Assim, o termo inicial é contado do conhecimento da violação do direito líquido e certo, que, no caso, foi a negativa da contratação da impetrante pelo Ministério do Meio Ambiente, após a aprovação no processo seletivo, pela incidência de quarentena de 24 meses. Não transcorrido o prazo superior a 120 dias do indeferimento da contratação temporária do impetrante, não há que se falar em decadência. Preliminar rejeitada. II - "A vedação contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.849/99, impedindo a contratação temporária do candidato que tenha celebrado contrato anterior com a Administração, há menos de 24 (vinte e quatro) meses, deve ser interpretada em consonância com o postulado da razoabilidade e de forma a assegurar a máxima efetivação dos direitos e garantias fundamentais" (AC 0001336-66.2012.4.01.3100 / AP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.420 de 29/09/2015). III - Hipótese dos autos em que a impetrante ocupava cargo relativo a Biodiversidade e Florestas, com fundamento na alínea "h", inciso VI da Lei nº 8.745/93, e foi aprovada para cargo de Nível V - Cooperação Internacional/Subárea: Acompanhamento de Acordos Internacionais, com fundamento na alínea "i" do mesmo dispositivo. IV. Ainda que idênticos fossem os cargos, a reforma da sentença não traria mais benefício à União, pois, conforme a Lei nº 8.745/93, o prazo máximo para este contrato é de 5 (cinco) anos. Diante do transcurso do contrato da impetrante, trata-se de fato já consumado, pois a decisão liminar que determinou seu ingresso nos quadros da Administração foi proferida em janeiro de 2010, sendo certo que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial. Ademais, contra a referida decisão liminar a União interpôs agravo de instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Posteriormente, o recurso foi declarado prejudicado pela prolação de sentença no feito principal. V - Recurso de apelação e remessa oficial, tida por interposta, aos quais se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
