Concurso público. Curso de formação de oficiais especialistas - Tráfego aéreo. Requisito de escolaridade. Portaria nº 3/GM3 estabelece apenas curso superior
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033892-36.2008.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS - TRÁFEGO AÉREO. REQUISITO DE ESCOLARIDADE. PORTARIA Nº 3/GM3 ESTABELECE APENAS CURSO SUPERIOR. HIERARQUIA DAS NORMAS. IMPOSSIBILIDADE AO EDITAL DE INOVAR OS ATOS NORMATIVOS QUE LHE DÃO FUNDAMENTO. I. Hipótese dos autos em que a Portaria nº 3/GM3 regulamenta os requisitos para o Curso de Formação de Oficiais Especialistas estabeleceu como requisito apenas a formação em curso superior reconhecido pelo MEC. Não é possível o edital do certame, que se funda neste ato normativo, inovar e restringir o requisito de escolaridade ao de nível bacharelado ou licenciatura plena. II. A norma regulamentadora não poderá inovar em relação à norma regulamentada, criando vedações não expressas nesta. III. O Ministério da Educação reconhece como Superior o Curso de Tecnólogo, razão pela qual deverá ser aceito pela banca examinadora como apto para cargos que exijam nível superior. IV. Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
