Ação ordinária. Tratamento médico. Responsabilidade solidária entre união, estados, distrito federal e municípios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030547-95.2013.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDICAMENTO DEMONSTRADA POR PROVA PERICIAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. I - Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população carente, o acesso a medicamento e a tratamentos médicos. Preliminar de ilegitimidade passiva da União e do Estado da Bahia rejeitada. II - A cláusula da reserva do possível "(...). não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade". Precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal na APDF Nº 45, da qual foi relator o eminente Ministro Celso de Mello. III - "Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais". Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010. IV - O Poder Judiciário não pode se furtar a garantir direito fundamental a cidadão desprovido de recursos financeiros para custear medicamentos e tratamentos médicos indispensáveis à garantia de sua vida e saúde, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia, nas hipóteses em que comprovado o agravamento do quadro clínico daquele que busca o provimento jurisdicional. V - "Não se mostra razoável a invocação de desrespeito a limites orçamentários quando se verifica que a medicação vindicada é essencial para a garantia à vida de quem a requer, tornando-se secundárias as considerações de ordem orçamentária ou financeira" (AGA 0065325-05.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 p.335 de 14/08/2014). VI - A proibição contida no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92 deve ser analisada à luz da Constituição da República, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição e da razoabilidade, de modo a permitir a antecipação dos efeitos da tutela nas hipóteses em que imprescindível a concessão de tutela satisfativa a fim de garantir o indispensável tratamento requerido pela autora. VII - A existência de prova pericial indicando a doença da qual o autor é portador e a imprescindibilidade do medicamento vindicado para a realização do tratamento impõe a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. VIII - Embora já esteja em vigor o Novo Código de Processo Civil, a regra a ser observada quanto aos honorários advocatícios fixados em sentença deve ser a do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença. Entendimento que se justifica na medida em que não se está, aqui, a reformar a sentença e inverter os ônus da sucumbência, caso em que seria de se observar a novel legislação, mas sim a verificar a incidência do § 3º ou do § 4º do art. 20 ao caso concreto. IX - Dispõe o § 3º do art. 20 do CPC/1973 que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Prevê o § 4º, por sua vez, que, "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior". X - Hipótese dos autos em que, sendo vencida a Fazenda Pública, deveria a magistrada de origem ter observado o disposto no § 4º do art. 20 do CPC/1973, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão do Estado da Bahia de reforma da sentença neste ponto. Honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00, metade por cada réu. XI - A só suspensão do tratamento do autor com o medicamento vindicado não enseja a extinção do processo sem resolução e mérito por superveniente perda do interesse de agir, devendo ser objeto de confirmação pelas instâncias superiores a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, a fim de que sejam perpetuados os efeitos dela decorrentes. XII - Recurso de apelação interposto pela União a que se nega provimento; e recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia e remessa oficial aos quais se dá parcial provimento (item X).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Bahia e à remessa oficial.
