Propriedade industrial. Patente. Ato inventivo. Melhoria no funcionamento de produto já existente. Nulidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028921-35.2009.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. ATO INVENTIVO. MELHORIA NO FUNCIONAMENTO DE PRODUTO JÁ EXISTENTE. NULIDADE. I - Segundo o art. 8º da Lei 9.279/1996, "É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial". II - O art. 9º preceitua que "É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação". III - Distinção que possui relevância quanto ao prazo de vigência que, no caso da patente de invenção, é de 20 anos, e na de modelo de utilidade, é de 15 anos, sempre a contar da data do depósito (art. 40 da Lei 9.279/1996). IV - o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a patente PI 9807261-7 apresenta novidades relativas ao aspecto técnico-construtivo, consideradas como aperfeiçoamento em objeto já conhecido, cujos efeitos técnicos melhoraram o seu funcionamento, devendo ser classificado, então, como "ato inventivo", fato que a enquadra na categoria de "modelo de utilidade", e não de "invenção", V - Recurso de apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
