JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027318-97.2004.4.01.3800

Ação possessória. Reintegração de posse. Razões genéricas da apelação dissociadas dos fundamentos da sentença. Recurso não conhecido. Princípio da dialeticidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
02/05/2016
Data de publicação
11/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027318-97.2004.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RAZÕES GENÉRICAS DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 514, II, DO CPC DE 1973, E 1.010, III, DA Lei 13.105/2015. I - Jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte no sentido de não conhecer do recurso na hipótese em que as razões nele veiculadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença ou limitadas a alegações de cunho genérico, sem infirmar as razões adotadas na decisão judicial impugnada. II - Na espécie, a sentença recorrida rejeitou a reconvenção porque entendeu impossível o pedido reconvencional indenizatório no âmbito da ação possessória se os supostos danos não decorrem de atos da posse. Ou seja, a pretensão de indenização por danos morais, emergentes, patrimoniais e lucros cessantes deve ser pleiteada em demanda apropriada e, o pedido de declaração de falsidade da notificação extrajudicial, já é objeto do incidente processual já sentenciado nº (2004.38.00.048240-2). Por sua vez, as razões de recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença porque limitadas a alegações genéricas atinentes ao pedido de indenização e reflexões reproduzidas do incidente de falsidade examinado em autos apartados, sem combater ou infirmar os fundamentos da sentença que rejeitaram a reconvenção com esteio nos arts. 315 e 922 do Código de Processo Civil de 1973. III - No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida. Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. Não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e às regras previstas nos arts. 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 e 1.010, III, da Lei 13.105/2015. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão. IV - Apelação da Ré-Reconvinte não conhecida.

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