JurisFonte
TRF1AmbientalAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028148-93.2013.4.01.3300

Constitucional e ambiental. Ação civil pública

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
02/05/2016
Data de publicação
11/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028148-93.2013.4.01.3300

Ementa

CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO AO MEIO AMBIENTE DECORRENTE DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POSTERIORMENTE ANULADO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICA DA BAHIA. CONDENAÇÃO DO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. I - A conclusão, por órgão superior do Ministério Público da Bahia, acerca da nulidade de termo de ajustamento de conduta firmado por promotor de justiça que não detinha atribuição para tanto, e que também não remeteu o compromisso para homologação, a fim de que fosse tornado eficaz, não enseja a condenação do compromissário à reparação dos danos ao meio ambiente que foram causados pelo estrito cumprimento do quanto determinado pelo membro do "Parquet". II - O termo de ajustamento de conduta tem eficácia de título executivo extrajudicial (art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85), não sendo possível exigir do réu (compromissário) conduta diversa do cumprimento de suas cláusulas, tampouco questionamento acerca da atribuição do Promotor de Justiça responsável por sua elaboração ou descumprimento de quaisquer outras regras procedimentais. Se há responsabilidade pela construção equivocada do muro de contenção questionado pelo Ministério Público Federal, ela o é, se for o caso, do Promotor de Justiça responsável pela elaboração do termo de ajustamento de conduta que o ampara, e não do réu. III - Recursos de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações e à remessa oficial.