Constitucional e ambiental. Ação civil pública
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028148-93.2013.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO AO MEIO AMBIENTE DECORRENTE DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POSTERIORMENTE ANULADO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICA DA BAHIA. CONDENAÇÃO DO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. I - A conclusão, por órgão superior do Ministério Público da Bahia, acerca da nulidade de termo de ajustamento de conduta firmado por promotor de justiça que não detinha atribuição para tanto, e que também não remeteu o compromisso para homologação, a fim de que fosse tornado eficaz, não enseja a condenação do compromissário à reparação dos danos ao meio ambiente que foram causados pelo estrito cumprimento do quanto determinado pelo membro do "Parquet". II - O termo de ajustamento de conduta tem eficácia de título executivo extrajudicial (art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85), não sendo possível exigir do réu (compromissário) conduta diversa do cumprimento de suas cláusulas, tampouco questionamento acerca da atribuição do Promotor de Justiça responsável por sua elaboração ou descumprimento de quaisquer outras regras procedimentais. Se há responsabilidade pela construção equivocada do muro de contenção questionado pelo Ministério Público Federal, ela o é, se for o caso, do Promotor de Justiça responsável pela elaboração do termo de ajustamento de conduta que o ampara, e não do réu. III - Recursos de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações e à remessa oficial.
