Razões da apelação dissociadas do fundamento da sentença. Supressão de instância. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021889-37.2013.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - "Não pode o apelante impugnar senão aquilo que foi decidido na sentença" (RTJ 126/813). Assim, não se conhece do recurso que discute a (in)constitucionalidade do DL nº 70/1966 e o procedimento de execução extrajudicial porque essas questão não foram objeto de apreciação na sentença recorrida, e sequer devidamente desenvolvida na inicial, razão pela qual não pode ser apreciada em sede recursal sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio "tantum devolutum quantum appellatum". II - A dissociação entre as razões de apelação e os fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido, entre outros precedentes desta Corte e do STJ: AC 6329-64.1999.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 06/12/2010; e AgRg nos EREsp 769.811/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 01/02/2010). III - No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida. Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão. IV - Apelação dos Autores não conhecida.
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