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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021889-37.2013.4.01.3800

Razões da apelação dissociadas do fundamento da sentença. Supressão de instância. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
02/05/2016
Data de publicação
11/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021889-37.2013.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - "Não pode o apelante impugnar senão aquilo que foi decidido na sentença" (RTJ 126/813). Assim, não se conhece do recurso que discute a (in)constitucionalidade do DL nº 70/1966 e o procedimento de execução extrajudicial porque essas questão não foram objeto de apreciação na sentença recorrida, e sequer devidamente desenvolvida na inicial, razão pela qual não pode ser apreciada em sede recursal sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio "tantum devolutum quantum appellatum". II - A dissociação entre as razões de apelação e os fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido, entre outros precedentes desta Corte e do STJ: AC 6329-64.1999.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 06/12/2010; e AgRg nos EREsp 769.811/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 01/02/2010). III - No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida. Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão. IV - Apelação dos Autores não conhecida.

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