JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0053430-40.2003.4.01.3800

Servidor público. Embargos à execução. Pagamento do percentual de 3,17%. Acordo extrajudicial. Validade. Direito a honorários advocatícios

Relator
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/05/2016
Data de publicação
19/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0053430-40.2003.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A verba advocatícia de sucumbência constitui direito autônomo do advogado e pode ser executada quando lhe aprouver, não sendo prejudicada pela celebração de acordo extrajudicial pela parte ou pelo pagamento efetivado na via administrativa. 2. "Entendimento do STJ e desta Corte firmado no sentido de que os valores pagos administrativamente a serem compensados não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. Os honorários advocatícios foram fixados na execução por apreciação equitativa do juízo, em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, não merecendo reforma". (AC 0000511-50.2011.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.608 de 04/04/2014). 3. A sucumbência recíproca decorre da aplicação do art. 21 do CPC/73, segundo o qual, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Tendo o INSS sucumbido em parte do pedido, não incide a regra do seu parágrafo único. 4. Apelação desprovida.

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