Ato que põe fim à execução. Sentença. Recurso cabível. Apelação. Juros de mora e correção monetária. Aplicação de legislação superveniente
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0054856-74.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ATO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA TERMO FINAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato do Juiz que põe fim à execução caracteriza-se como sentença, que desafia recurso de apelação. Precedentes (TRF da 1ª Região. AG 0027889-46.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.64 de 10/02/2015). 2. Aplicam-se as disposições da Lei 11.960/2009 a título de correção monetária e juros de mora, a partir de sua vigência, ainda que outros índices tenham sido definidos no título exequendo. 3. "Os juros de mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação, que se desdobra no tempo, cuja pretensão de recebimento renova-se mês a mês. Inexiste, portanto, ofensa a coisa julgada, vez que a definição da taxa de juros esta sujeita ao princípio de direito intertemporal" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015). 4. Os juros de mora são devidos a partir da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores, até a data do pagamento da prestação. No caso em exame, as parcelas referentes às competências de 01/1991 a 05/1991 e 01/1992 a 11/1993 somente foram pagas em 12/1993, de forma que incidem juros de mora até este momento. Dessa forma, incabível a pretensão da recorrente quanto à sua aplicação após o pagamento, já que cessada a mora do devedor. 5. Apelação da parte exequente desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
