Aposentadoria por tempo de serviço. Preliminar de incompetência do juízo. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0058642-61.2011.4.01.3800
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor realizou a propositura da presente ação na 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, localizada na cidade de Belo Horizonte. No caso em exame, indicou-se como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS em Governador Valadares. O impetrante objetivava que a autoridade coatora aceitasse a renúncia à aposentadoria, e, após isso, realizasse a concessão de novo benefício. 2. Autoridade coatora é aquela que a quem compete a execução do ato impugnado. O Gerente Executivo do INSS é responsável pelo deferimento ou indeferido do benefício de aposentadoria pleiteado, bem como pela sua suspensão, bloqueio ou cancelamento, havendo legitimidade passiva ad causam, portanto. 3. A competência do foro em mandado de segurança se dará em razão do lugar onde a autoridade impetrada exerce suas atividades funcionais. No caso dos autos, indica-se o Gerente Executivo do INSS em Governador Valadares como autoridade coatora. 4. A ação foi proposta perante o Juízo da 21ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Minas Gerais, localizada em Belo Horizonte, entretanto, nota-se que na cidade de Governador Valadares existe Subseção Judiciária, sendo que desta é a competência para julgar e processar a presente ação. 5. O impetrante indicou autoridade coatora legítima para figurar o polo passivo da demanda, entretanto, a propositura da ação se deu perante juízo incompetente, visto que, a demanda deveria ter sido ajuizada perante o Juízo da Subseção Judiciária de Governador Valadares. 6. Em mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios, cf. Súmulas ns. 512-STF e 105-STJ, editadas ao tempo da Lei n. 1.533, de 1951, havendo atualmente expressa vedação em condenação na verba honorária, cf. art. 25 da Lei n. 12.016, de 2009. 7. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
