Servidor público. Percepção de auxílio-alimentação e gdpst ao tempo de gozo de licença para atividade política. Reposição ao erário mediante desconto em folha
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000081-24.2009.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E GDPST AO TEMPO DE GOZO DE LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A determinação de ressarcimento ao Erário pela Administração Pública deve ser precedida de garantias do contraditório e da ampla defesa, como exige a Constituição no art. 5º, inciso LV. De fato, não basta ao administrador comunicar previamente a suspensão ou redução de valores de vencimentos com o consequente desconto em folha para fins de reposição ao erário, devendo assegurar ao interessado o direito de manifestar oposição à medida, o que, induvidosamente, não ocorreu no caso. 2. O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei 8.112/90, longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores apurados em processo administrativo, apenas regulamentam a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado. "Ainda que precedente à respectiva redução do benefício ou desconto, a simples comunicação ao beneficiário de que haverá redução nos proventos que vinha percebendo, decorrente de revisão administrativa, não supre a necessidade de prévia instauração de processo administrativo em que assegurada ampla participação com garantia da ampla defesa e do contraditório, mediante apresentação de defesa, produção de provas, interposição de recursos etc." (AC 00246708220104013300, TRF1, 1ª Turma, Rel. Desª Ângela Catão, e-DJF1 DATA:12/03/2015 PAGINA:297) 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
