JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000081-24.2009.4.01.3700

Servidor público. Percepção de auxílio-alimentação e gdpst ao tempo de gozo de licença para atividade política. Reposição ao erário mediante desconto em folha

Relator
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/05/2016
Data de publicação
19/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000081-24.2009.4.01.3700

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E GDPST AO TEMPO DE GOZO DE LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A determinação de ressarcimento ao Erário pela Administração Pública deve ser precedida de garantias do contraditório e da ampla defesa, como exige a Constituição no art. 5º, inciso LV. De fato, não basta ao administrador comunicar previamente a suspensão ou redução de valores de vencimentos com o consequente desconto em folha para fins de reposição ao erário, devendo assegurar ao interessado o direito de manifestar oposição à medida, o que, induvidosamente, não ocorreu no caso. 2. O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei 8.112/90, longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores apurados em processo administrativo, apenas regulamentam a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado. "Ainda que precedente à respectiva redução do benefício ou desconto, a simples comunicação ao beneficiário de que haverá redução nos proventos que vinha percebendo, decorrente de revisão administrativa, não supre a necessidade de prévia instauração de processo administrativo em que assegurada ampla participação com garantia da ampla defesa e do contraditório, mediante apresentação de defesa, produção de provas, interposição de recursos etc." (AC 00246708220104013300, TRF1, 1ª Turma, Rel. Desª Ângela Catão, e-DJF1 DATA:12/03/2015 PAGINA:297) 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.