Servidor público. Embargos à execução. Pagamento do percentual de 3,17%. Gratificação de desempenho de atividade de ciência e tecnologia - Gdct
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035305-87.2004.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDCT. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DE CARREIRA. INOCORRÊNCIA. 1. Sobre a questão da limitação temporal do reajuste de 3,17%, entendo que as Leis ns. 9.6638/98, 9.647/98 e Lei n. 9.625/98 somente instituiram a GDCT - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia e a GDP - Gratificação de Desempenho e Produtividade, respectivamente, sem, contudo, importar em reestruturar e reorganizar a carreira do apelados. 2. Nos termos da Súmula n. 306 do STJ, os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. O Supremo Tribunal Federal tem reafirmado sua jurisprudência, no sentido dessa possibilidade de compensação, conforme precedente declinado no voto. 3. Apelações das partes autora e ré desprovidas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento às apelações da autora e da ré.
