JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035716-64.2007.4.01.3400

Anistiado político. Indenização por danos materiais e morais. Prescrição afastada. Descabimento. Bis in idem. Litispedência. Sentença reformada em parte

Relator
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/05/2016
Data de publicação
19/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035716-64.2007.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESCABIMENTO. BIS IN IDEM. LITISPEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A concessão da anistia prevista no art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei n. 10.559/2002, pressupõe o preenchimento de requisitos e estabelece os benefícios possíveis de ser concedidos aos que tiverem a condição de anistiado reconhecida. 2. Com a edição da Lei 10.559/2002, que veio regulamentar o art. 8º do ADCT, ocorreu o reconhecimento, pelo Estado, do direito dos anistiados políticos à reparação econômica pelos danos sofridos, implicando, por consequência, a renúncia tácita, por parte da Administração, ao prazo prescricional. 3. Não há que falar em cumulação de indenizações, tampouco é cabível indenização por danos morais, uma vez que a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002, tem dúplice caráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e morais sofridos pelos anistiados. 4. Quanto ao pedido de danos materiais, dispõe a lei 10.559/2002 que, os direitos trazidos em seu bojo não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, e veda a cumulação de quaisquer pagamentos, benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, sendo facultada a opção mais favorável. 5. Apelação parcialmente provida para afastar o reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de indenização por danos morais e julgá-la improcedente.

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