Exibição de documentos. Processo administrativo. Possibilidade. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0001458-93.2010.4.01.3603
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal em seu art. 5º, XXXIII assegura a todos o direito de ter acesso à informações de interesse pessoal e coletivo, inclusive certidões e cópias, independentemente do pagamento de taxas. 2. Com efeito, busca o Autor a concessão da segurança para que a Autarquia previdenciária seja compelida a fornecer cópias do processo administrativo referente ao benefício de aposentadoria por idade rural com NB 047.183.064-0. Sustenta o autor que realizou por diversas vezes o requerimento de tais cópias administrativamente, e jamais foi atendido. 3. A presente demanda é de fácil deslinde, tendo em vista se tratar apenas da exibição de documentos ao Autor de benefício de sua titularidade. Importante destacar o posicionamento favorável do Ministério Público Federal em parecer colacionado às fls. 53/56. 4. "O amplo acesso da parte interessada ou seu advogado aos autos do respectivo processo administrativo previdenciário decorre da própria Constituição Federal de 1988, a teor do art. 5º, XXXIII e XXXIV. Esse direito, ressalte-se, já foi até mesmo objeto de regulamentação em âmbito administrativo por parte do próprio INSS, como se vê dos termos do art. 650 e seguintes, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010." (AC 0001676-58.2009.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.87 de 19/04/2013) 5. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à remessa necessária.
