Averbação. Vínculo celetista em serviço público. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005912-83.2005.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. VÍNCULO CELETISTA EM SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. No caso em exame o INSS alega que não há possibilidade de concessão do benefício da conversão do tempo especial de serviço em comum, junto ao serviço público, visto que o art.40, §4º da Constituição Federal de 1988, e o art.96, I da Lei nº 8.231/91, vedam o tempo de contribuição ficto aos servidores públicos. 2. No caso dos autos, não restam dúvidas quanto à possibilidade da aplicação do todo do tempo trabalhado em condições especiais somada ao restante do tempo sujeito a contagem comum, segundo o Decreto nº 4.827/03. Precedentes. 3. Restaram-se comprovados nos autos, através das cópias da CTPS (fl. 24) e das certidões de fls. 93/93 e 135, que o vínculo celetista da autora perdurou até 11 de dezembro de 1990. Após este período, a autora passou a ser regida pela lei 8.112/90. Nos períodos trabalhados em regime celetista, onde a autora era segurada obrigatória do RGPS, aplica-se a previsão do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto 83.080/79. 4. A mudança do regime celetista para o regime estuário não faz desaparecer o direito ao cômputo prestado no regime anterior. Dessa forma, o tempo de serviço sob condições especiais, deve ser convertido em tempo comum, com a aplicação do fator 1.20. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade negou provimento à apelação.
