JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006425-82.2008.4.01.3400

Militar. Cabo da aeronáutica. Condição de anistiado político. Art. 8º do ADCT. Portaria n. 1.104-GM3 de 12/10/1964. Ato de exceção. Não enquadramento

Relator
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/05/2016
Data de publicação
19/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006425-82.2008.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ART. 8º DO ADCT. PORTARIA N. 1.104-GM3 DE 12/10/1964. ATO DE EXCEÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor pede, via ação ordinária, a condenação em definitivo da ré no tocante à obrigação de restabelecer os efeitos da Portaria 1.869/2002, que declarou sua condição de anistiado político, na forma prevista na Lei 10.559/02, anulada, segundo defende, por Portaria extemporânea de 2006, e, por conseguinte que a ré seja compelida a reincluir o nome do autor na folha de pagamento do Comando da Aeronáutica, bem como a restabelecer, todos os direitos inerentes à declaração da condição de anistiado político. 2. A Lei nº 9.784/99 prevê, expressamente, o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração reveja atos a si desfavoráveis, em nome da segurança jurídica dos administrados. Considerando que a concessão da anistia ocorreu em 13/12/2002, a Administração teria direito de rever o ato até a data de 13/12/2007, o que de fato ocorreu, de modo que é forçoso reconhecer que não houve a decadência do direito da Administração de rever os seus atos, como defendido pelo recorrente. Decadência afastada. 3. No caso dos autos, observa-se que a portaria do Ministério da Justiça n. 2.264, que concedeu ao Autor a condição de anistiado político, foi anulada via processo administrativo, através da Portaria n. 594, de 12 de fevereiro de 2004. 4. A Administração tem o poder-dever de proceder à revisão ou anulação de ato eivado de ilegalidade, de modo a adequá-lo aos preceitos legais, em face do inafastável princípio constitucional da legalidade, orientador de todas as manifestações da Administração Pública. Neste sentido é a determinação do STF, através das Súmulas 346 e 473. 5. O STJ possui jurisprudência firmada de que, "para o reconhecimento da condição de anistiado, deve o cabo incluído no serviço ativo da Força Aérea posteriormente à edição da Portaria nº 1.104-GM3/64 comprovar a configuração da perseguição política, não havendo como atribuir conteúdo político ao ato que determinou o licenciamento por conclusão do tempo de serviço, permitido na forma da legislação então vigente" (AGREsp 201000886609, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJ de 02/02/2011). 6. Nos autos em exame, depreende-se que não existem irregularidades na Portaria n. 594, de 12 de fevereiro de 2004, pois, o autor não ostentava status de cabo à época da edição da Portaria nº 1.104-GM3/64 do Ministério da Aeronáutica. A revisão do ato concessivo do beneficio se iniciou tempestivamente e observou o contraditório e a ampla defesa. Não há dúvidas, pois, da regularidade do processamento do ato que anulou direito que não chegou a integrar o patrimônio jurídico do autor, porque questionado em 2004, quando decorrido prazo inferior a cinco anos do deferimento do beneficio questionado. 7. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.