Servidor público. Embargos à execução. Pagamento do percentual de 3,17%. Limitação do reajuste. Lei 9.266/96. Instituição de gratificações
- Relator
- JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007721-70.2003.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. LEI 9.266/96. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo final de incidência desse reajuste de 3,17% é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme art. 10 da Medida Provisória n. 2.225, de 2001, ou, no caso de não ter havido reestruturação, o termo final é 31/12/2001, uma vez que o art. 9º da referida MP determinou a incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002, na linha da jurisprudência do STJ, conforme precedentes declinados no voto. 2. "As Leis ns. 10.187/2001 e 9.678/1998 não reestruturaram as carreiras dos professores de 1º e 2º graus e de magistério superior, mas tão-somente instituíram a Gratificação de Incentivo à Docência - GID e a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, respectivamente, de modo que o reajuste de 3,17% não deve ser limitado à data da entrada em vigor dos referidos diplomas legais. 2. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 832410/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008; AgRg no REsp 1040607/RN, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2008, DJe 09/06/2008. TRF1: AGA 0007292-85.2011.4.01.0000 / PA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.369 de 24/10/2011; AGRAR 2008.01.00.018472-7/PA, Rel. Juíza Federal Monica Sifuentes (conv.), Primeira Seção, e-DJF1 p.05 de 07/12/2009." (AGA 0060032-83.2012.4.01.0000/PA, TRF da 1ª Região, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.124 de 06/02/2014). 3. Apelação da embargante não provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
