JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008736-10.2008.4.01.3800

Servidor público. Embargos à execução. Pagamento do percentual de 3,17%. Limitação do reajuste. Reestruturação da carreira

Relator
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/05/2016
Data de publicação
19/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008736-10.2008.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 28,86% NA BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. TÍTULO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. 1. A Constituição de 1988 estabelece, em seu art. 8º, inciso III, a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria profissional ou econômica. A jurisprudência pacificou o entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos direitos individuais e coletivos das respectivas categorias, atuando como substituto processual nas ações de conhecimento, liquidações de sentenças e execuções, sem necessidade de autorização individual ou apresentação de relação nominal dos substituídos. 2. O termo final de incidência desse reajuste de 3,17% é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme art. 10 da Medida Provisória n. 2.225, de 2001, ou, no caso de não ter havido reestruturação, o termo final é 31/12/2001, uma vez que o art. 9º da referida MP determinou a incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002, na linha da jurisprudência do STJ, conforme precedentes declinados no voto. 3. O reajuste residual de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas que compõem a remuneração do servidor, o que inclui o índice de 28,86%. 4. Não assiste razão à embargante quando requer a aplicação de juros de 0,5% ao mês, na medida em que o STJ fixou expressamente os juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação, além do que tal questão deveria ter sido discutida no processo de conhecimento. 5. Contudo, aplicam-se as disposições da Lei 11.960/2009 a título de correção monetária e juros de mora, a partir de sua vigência, ainda que outros índices tenham sido definidos no título exequendo. Precedentes . 6. Agravo retido interposto às fls. 87/91 desprovido. Apelações da parte embargada parcialmente provida para determinar a inclusão da parcela de 28,86% na base de cálculo do reajuste de 3,17%. Apelação da embargante parcialmente provida, para determinar a incidência dos juros de mora segundo as disposições do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a partir do início da vigência da Lei n. 11.960/2009.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento às apelações.