Embargos à execução. Reajuste de 28,86%. Complementação do salário minimo. Incidência. Crédito em favor da parte exequente. Assistência judiciária gratuita
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005061-64.2007.4.01.3803
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MINIMO. INCIDÊNCIA. CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA. EMENDA À INICIAL. VALORES RETIFICADOS PELA EMBARGANTE. 1. Agravo retido conhecido, mas julgado prejudicado, pois suas razões se confundem com o mérito da pretensão. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a complementação do salário mínimo, verba devida aos militares de baixa graduação, possui natureza de remuneração, razão pela qual referida rubrica deve integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86%. 3. O recebimento, pelos embargados, de verba decorrente de decisão transitada em julgado, não implica na perda da condição de beneficiários da gratuidade judiciária. 4. As parcelas recebidas pelos embargados possuem natureza alimentar e não representam aumento patrimonial caracterizador da modificação do estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita. 5. A suspensão da exigibilidade dos valores devidos a título de honorários advocatícios deve ser mantida. 6. A UNIÃO apresentou emenda à inicial à fl. 122, retificando os valores que entendia ser devidos aos exequentes. Referida emenda foi recebida (fl. 123) em momento anterior à intimação dos embargados para apresentação de impugnação, razão pela qual não há que se falar que os valores oferecidos pela parte embargante são os constantes da petição inicial, a qual, conforme já visto, foi retificada pela emenda de fl. 122. 7. Apelação da UNIÃO e recurso adesivo dos embargados desprovidos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou prejudicado o agravo retido interposto e negou provimento à apelação da UNIÃO e ao recurso adesivo dos embargados.
