Embargos à execução. Reajuste de 3,17%. Compensação de parcelas prescritas. Impossibilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima verificada
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029195-04.2006.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS PRESCRITAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA VERIFICADA. 1. Se duas pessoas forem credoras e devedoras mutuamente, poderão solver suas dívidas reciprocamente até o valor do crédito de um em relação ao outro e vice-versa. Vale dizer que a compensação só será válida se os créditos forem líquidos certos e exigíveis. 2. Não se mostra razoável determinar a compensação nas verbas a serem recebidas pelos embargados de valores que sequer seriam recebidos em decorrência da sentença exeqüenda. 3. Somente as verbas pagas administrativamente a título dos 3,17% referentes ao período não prescrito devem ser compensadas. 4. Ao contrário do sustentado pelo juiz sentenciante, não há que se falar em ocorrência de sucumbência recíproca, pois, com base na inicial dos presentes embargos e no que restou decidido na sentença de 1º grau, nota-se que os embargados decaíram de parte mínima do pedido. 5. Segundo entendimento firme desta Corte, o valor da causa em embargos à execução corresponde ao valor controvertido, ou seja, a diferença entre o importe executado e o tido como correto pela parte devedora, razão pela qual a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados nos embargos pertinentes deve ser o valor de referida diferença. 6. Como se trata de matéria exclusivamente de direito, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA deverá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor impugnado, conforme orientação desta Corte - Em face da singeleza da causa e da repetição de idênticas demandas, correta a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tudo conforme reiterados precedentes desta Corte. (EDAR 0029528-46.2002.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.129 de 11/12/2015). 7. Apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA desprovida. 8. Recurso adesivo dos embargados parcialmente provido para condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor impugnado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA e deu parcial provimento ao recurso adesivo dos embargados.
