JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024724-49.2004.4.01.3400

Embargos à execução. Reajuste de 28,86% concedido aos militares e estendido aos servidores civis. Compensação com a evolução funcional. Descabimento

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/05/2016
Data de publicação
19/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024724-49.2004.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. COMPENSAÇÃO COM A EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1. A jurisprudência de nossa Corte é firme no sentido de que a compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86% deve ter por base apenas o reposicionamento dado na própria Lei 8.627/93, extrapolando desse limite o Decreto nº. 2.693/98 e a Portaria MARE nº. 2.179/98, pelos quais se pretende compensar todos os reajustes obtidos na evolução funcional de janeiro de 1993 a junho de 1998. 2. Consoante a jurisprudência pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça, é vedada a compensação do índice de 28,86% com reajustes, posteriores às Leis 8.622/93 e 8.627/93, que se refiram à evolução funcional do servidor. 3. "As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015). 4. No caso em análise, a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte concluiu o seguinte (fl. 285): a) os exeqüentes CLÁUDIO MENDES PINHEIRO e EMANOEL ANTONIO AMORIM DE ALMEIDA obtiveram, em decorrência da Lei 8.627/93, aumentos superiores aos 28,86% pleiteados, circunstância comprovada pelas fichas financeiras anexadas aos autos; b) a GEFA já foi contemplada com o reajuste de 28,86% em 1993, sendo indevido, portanto, qualquer percentual remanescente sobre referida rubrica. 5. As partes não se desincumbiram de seu ônus de apresentar prova robusta o suficiente para infirmar a presunção de veracidade das informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte, motivo por que a manifestação de fl. 285 e os cálculos de fls. 286/294 devem ser acatados. 6. Apelação dos embargados CLÁUDIO MENDES PINHEIRO e EMANOEL ANTONIO AMORIM DE ALMEIDA desprovida. 7. Apelação da UNIÃO parcialmente provida para, acolhendo a manifestação de fl. 285 e os cálculos de fls. 286/294 (cálculos produzidos em relação aos exeqüentes CLAUDIA MARIA PEREIRA PINTO MARQUES, DOROTEA FRANCISCA DE SOUZA BOGEA, EDNA PAULINO LEITE, ELIETE PIEDADE FERNANDES e FRANCISCO DE VASCONCELOS), determinar a exclusão da GEFA dos cálculos dos valores devidos aos referidos embargados. 8. Considerado a sucumbência parcial dos embargados CLAUDIA MARIA PEREIRA PINTO MARQUES, DOROTEA FRANCISCA DE SOUZA BOGEA, EDNA PAULINO LEITE, ELIETE PIEDADE FERNANDES e FRANCISCO DE VASCONCELOS, não há que se falar em condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, nestes embargos, no que tange aos referidos exeqüentes.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação dos embargados CLÁUDIO MENDES PINHEIRO e EMANOEL ANTONIO AMORIM DE ALMEIDA e deu parcial provimento à apelação da UNIÃO.