Embargos à execução. Reajuste de 3,17%. Presunção de veracidade das informações prestadas pela contadoria judicial
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011281-53.2008.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1. Ao contrário do alegado pela parte embargada em suas razões recursais (consoante ementas transcritas às fls. 122/124), a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau não determinou a limitação das diferenças devidas a junho de 1998 com fulcro no artigo 10 da Medida Provisória nº 2.225-45, conforme pode se ver pela leitura da decisão proferida às fls. 76/77, tendo sido expressamente consignado em referido provimento que "A Lei 9.640/88, de 2/05/98, contudo, embora tenha reorganizado e majorado a remuneração dos cargos de direção e das funções gratificadas das Instituições Federais de Ensino, não reestruturou ou reorganizou as carreiras, não podendo, portanto, constituir marco final para a incidência do resíduo de 3,17%." (fl. 76). No mesmo sentido, a sentença proferida às fls. 108/119 assim dispôs: "Nesse passo, embora a norma transcrita não tenha reestruturado ou reorganizado as carreiras, deve ser deduzido, ou mesmo cessar o pagamento do resíduo de 3,17% incidente sobre os cargos em comissão, funções gratificadas e parcelas de quintos e décimos dos servidores das Instituições Federais de Ensino que obtiveram incremento no valor dessas verbas com a implantação do Adicional de Gestão Educacional. Nesse ponto, portanto, merece acolhida a irresignação da autarquia-embargante." (fl. 115). 2. As conclusões do juiz sentenciante foram lastreadas em informação da Contadoria Judicial/MG, a qual, ao ser instada a esclarecer se as exeqüentes JORGETE ELIZA GIBRIM MOREIRA e LINA MARIA DE CASTRO foram contempladas, a partir de junho de 1998, com aumentos sobre as parcelas FGR, CD, GADF, QUINTOS e DÉCIMOS (despacho de fl. 79), informou que "as parcelas que compunham a remuneração dos exeqüentes foram contempladas com reajuste superior a 3,17% a partir de 06/98." (fl. 80). 3. "As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015). 4. No caso em análise, a parte embargada não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse servir de prova robusta o suficiente para infirmar a presunção de veracidade das informações prestadas pela Contadoria Judicial/MG. 5. Apelação da parte embargada desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte embargada.
