JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037344-59.2005.4.01.3400

Embargos à execução. Reajuste de 28,86% concedido aos militares e estendido aos servidores civis

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/05/2016
Data de publicação
19/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037344-59.2005.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DAS PARCELAS RELATIVAS A FUNÇÕES GRATIFICADAS, QUINTOS, DÉCIMOS E VANTAGENS PESSOAIS, UMA VEZ QUE POSSUEM CARÁTER PERMANENTE E HABITUAL DECORRENTE DO CARGO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1. "O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de 'revisão geral de remuneração'. Dessa forma, a base de cálculo para a incidência do referido reajuste deverá ser a remuneração, abrangendo todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral. Aí incluem-se as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos e vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão (Decreto n. 2.693/98 e Lei 9.030/95)" (AC 0028215-93.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.120 de 31/08/2015). No mesmo sentido, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça há muito já se consolidou no sentido de que o reajuste de 28,86% não deve ser limitado ao vencimento básico do servidor, incidindo também sobre funções gratificadas, quintos incorporados, DAS e outras parcelas de natureza remuneratória. 2. "Correta, também, a incidência do referido percentual sobre as parcelas relativas à: adiantamento de férias e antecipação da gratificação natalina que, evidentemente, trata-se de antecipações daquilo que foi posteriormente objeto de acertamento. Logo, se devida a incidência sobre a remuneração, não é razoável que não incida também sobre estes valores, apenas porque foram antecipadamente pagos. Ademais, tais parcelas possuem natureza permanente e integrante do vencimento pago aos servidores, estando amparadas pelo título executivo". (AC 0018280-58.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1811 de 14/08/2015). 3. "No que se refere à incidência do percentual, a base de cálculo deve ser a remuneração, incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente, as quais, igualmente, compõem a remuneração, tais como gratificações, quintos/décimos, vantagens pessoais, bem como adiantamentos de férias e de gratificação natalina." (AC 0010303-15.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1389 de 14/08/2015). 4. "O reajuste de 28,86% incide sobre as rubricas 13º Salário, adicional noturno, adicional de insalubridade, a gratificação natalina, gratificação de raios-X, pois se tratam de vantagem de caráter permanente/habitual e se enquadram no conceito de remuneração." (AC 0010209-29.2006.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.472 de 10/05/2013). 5. "Portanto, com base, também, no parecer da Contadoria desta Corte (fl. 159), correta a incidência do reajuste de 28,86% sobre as parcelas relativas à: 1/3 de férias, gratificação natalina, gratificação de compensação orgânica (cota incorporada), eis que as mesmas devem integrar a base de cálculo por se tratar de vantagens que compõem a remuneração do servidor." (AC 0032982-09.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.736 de 14/12/2012). 6. "As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015). 7. Ao contrário do alegado pela FUNASA em suas razões recursais, a Contadoria Judicial/DF, conforme manifestação acostada à fl. 1.270, demonstrou que utilizou os índices de correção monetária (consoante observância do Manual de Cálculos da JF) e juros de mora (0,5% ao mês a partir da citação) aplicáveis à espécie. De igual modo, foi consignado pela Seção de Cálculos da Seccional do Distrito Federal que os pagamentos administrativos realizados foram deduzidos dos cálculos de fls. 1.271/1.311. 8. A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA não apresentou qualquer prova robusta o suficiente para infirmar a presunção de veracidade das informações prestadas pela Contadoria Judicial/DF, motivo por que a alegação de incorreção nos cálculos acolhidos pelo juiz sentenciante não merece prosperar. 9. Apelação da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.