Aposentadoria por tempo de contribuição. Averbação tempo especial. Professor. Emenda constitucional nº 18/1981. Aposentadoria proporcional antes da ec 20/98
- Relator
- JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030820-10.2005.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/1981. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O exercício da atividade de professor estava relacionado no item 2.1.4 do Decreto nº 53.831/1964, sendo classificado como serviço penoso, tendo o professor direito à aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço. 2. "A partir do advento da EC n. 18/81, que disciplinou a aposentadoria dos professores, não há falar em contagem de tempo especial e respectiva conversão em tempo comum, mas tão somente em aposentadoria com tempo de serviço reduzido e desde que integralmente na atividade de magistério" (AC 0006143-78.2008.4.01.3809 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.246 de 19/09/2014). 3. Para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional faz-se necessária a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinqüenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional). 4. No caso em julgamento, somados os intervalos de trabalho do segurado, incluindo os tempos especiais reconhecidos na esfera administrativa e em juízo, convertidos em comum pelo fator 1.4, verifico que o impetrante atingiu tempo de atividade suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data da EC 20/98 (31 anos, 8 meses e 1 dia), conforme planilha anexada à sentença de fl.133. Registro que na data da EC 20/98 o impetrante já contava com 56 anos, perfazendo, destarte, o requisito do limite etário. 5. Apelações do impetrante, do INSS e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações do impetrante e do INSS e à remessa oficial.
