JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032462-42.2010.4.01.3800

Averbação tempo especial. Ruído. Exposição habitual e permanente. Retroatividade decreto 4.882/2003. Impossibilidade. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/05/2016
Data de publicação
19/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032462-42.2010.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RETROATIVIDADE DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exposição aos agentes agressivos em níveis médios superiores ao mínimo estabelecido em lei permite, sim, a contagem diferenciada do tempo correlato, não obstante os níveis mínimos de ruído a que se expôs o segurado fossem inferiores ao do limite da norma, isto porque a indicação de níveis de ruído médios demonstra ter sido aquele o nível de exposição a que o trabalhador esteve exposto ao longo de sua jornada. 2. O item 1.1.6 do quadro a que se refere o Decreto 53.831/64 apontava como nocivo à saúde ruídos superiores a 80 dB, o que prevaleceu até 05/03/1997, quando ganhou vigência o Decreto 2.172/97, que no item 2.0.1 do seu Anexo IV elevou o nível mínimo de ruído nocivo necessário ao reconhecimento de tempo especial para 90dB até a promulgação do Decreto 4.882/2003 que reduziu o nível máximo de ruído para 85dB. 3. "...somente até a vigência do Decreto 2.172, de 5.3.1997 pode ser considerado como especial o labor exercido sob ruído inferior a 90dB, uma vez que o citado normativo aumentou o limite para acima desse grau. Aplicável, portanto, a Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Agravo Regimental desprovido" (AgRg nos EREsp 1402827/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 19/06/2015). 4. O autor, conforme PPP de fl.85, no período de 06/03/97 a 26/03/97, 02/06/97 a 31/12/00 e 01/01/03 a 17/11/03 esteve exposto a ruídos de 88 e 89 dB, portanto inferiores aos limites de tolerância estipulados no Decreto 2.172/97, de 90 db. Assim, não devem ser considerados como laborados em condições especiais referidos períodos. 5. Apelações do INSS, do autor e remessa oficial desprovidos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações do INSS e do autor e à remessa oficial.