Aposentadoria por idade. Carência. Art. 142 da lei 8.213/91. Requisitos preenchidos. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034682-78.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para obtenção da aposentadoria por idade o segurado deve cumprir a carência exigida pela lei e ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991. 2. Aos segurados inscritos na Previdência Social antes de 1991 aplica-se a regra de transição, com redução da carência para obtenção da aposentadoria, tendo em vista não haver qualquer restrição aos que eventualmente perderam a qualidade de segurado. (Lei 8.213/1991, art. 142; TRF1 AC 0049961-36.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.296 de 17/03/2014). 3. No caso em julgamento, a autora completou 60 anos de idade em 06/01/2007 (nascida em 06/01/1947), de modo que exigidos 156 meses de contribuição para o cumprimento do quesito carência (Lei 8.213/91, art. 142). Com base na documentação apresentada, foram apuradas 209 contribuições previdenciárias, número superior à carência exigida para a concessão do benefício. 4. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo (28/10/2009), porquanto preenchidos os requisitos exigidos para sua concessão. 5. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
