Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade rural e urbana. Carência de 180 meses. Início de prova material. Pedágio cumprido. Benefício devido
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0056071-85.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. CARÊNCIA DE 180 MESES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDÁGIO CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve haver o cumprimento da carência exigida em lei (180 meses de efetiva contribuição aos cofres do INSS), conforme exigência contida no artigo 25, II, da Lei 8.213/1991). 2. Não há qualquer óbice à possibilidade de consideração, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de período em que o trabalhador tenha laborado na zona rural, desde que referido período seja anterior à vigência da Lei 8.213/1991 (25/07/1991). 3. No caso em análise, restou comprovado o cumprimento da carência de 180 meses de contribuição, conforme exigência contida no artigo 25, II, da Lei 8.213/1991, bem como demonstrado o exercício de atividade rural no período reclamado. 4. Quanto ao benefício pleiteado, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional; c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. 5. Considerando o pedágio a ser cumprido, o tempo de serviço/contribuição do autor é superior ao exigido para a concessão da aposentadoria pleiteada. 6. Benefício concedido, com DIB a partir da citação. 7. O pagamento das parcelas vencidas a partir da citação (DIB: 09.01.2012), com incidência de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região) e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09. 8. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC, e a jurisprudência desta Corte. 9. Apelação da parte autora provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
