JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016986-63.2010.4.01.9199

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade rural e urbana. Carência de 180 meses. Início de prova material. Pedágio não cumprido

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/05/2016
Data de publicação
19/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016986-63.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. CARÊNCIA DE 180 MESES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. 1. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve haver o cumprimento da carência exigida em lei (180 meses de efetiva contribuição aos cofres do INSS), conforme exigência contida no artigo 25, II, da Lei 8.213/91). 2. Não há qualquer óbice à possibilidade de consideração, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de período em que o trabalhador tenha laborado na zona rural, desde que referido período seja anterior à vigência da Lei 8.213/1991 (25/07/1991). 3. No caso, verifica-se, da leitura dos PPPs e laudos técnicos juntados aos autos (fls. 27/37), bem como da legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, que, relativamente aos períodos de 16.01.1995 a 17.10.1995 e 19.05.1993 a 01.10.1994, a parte autora esteve exposta, durante a sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao agente agressivo "ruído" em níveis superiores ao exigido à época da realização de suas atividades. 4. Comprovado o cumprimento da carência de 180 meses de contribuição, conforme exigência contida no artigo 25, II, da Lei 8.213/1991, bem como demonstrado o exercício de atividade rural no período reclamado. 4. Quanto ao benefício pleiteado, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional; c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. 5. Considerando o pedágio a ser cumprido, o tempo de serviço/contribuição é insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural do autor, no período de 08.11.1972 até 18.05.1986 e a reconhecer a insalubridade dos períodos de 16.01.1995 a 17.10.1995 e 19.05.1993 a 01.10.1994.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da parte autora.