JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032654-43.2008.4.01.3800

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade rural. Inexistência de início de prova material. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/05/2016
Data de publicação
19/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032654-43.2008.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A comprovação do tempo de serviço como segurado especial para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material contemporânea ao período alegado, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ). 2. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS. 4. No caso dos autos, a Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio do Monte - MG (fls. 48/49), sem comprovantes de recolhimento de contribuição ou homologação pelo Ministério Público ou INSS, não é apta à configuração do início razoável de prova material, pois não comprova a condição de rurícola do requerente, tendo em consta ostentar natureza meramente declaratória. 5. O certificado de dispensa de incorporação (fl. 50) indica a profissão de lavrador do autor. No entanto, referido documento não se presta à comprovação do exercício de atividade rural, por ser datado de 06.04.1979, data posterior ao período que se pretende comprovar. 6. Os documentos apresentados não podem ser considerados como início de prova material por não serem contemporâneos ao período em que se pretende comprovar o trabalho rural. Sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não há como reconhecer o alegado trabalho rural. 7. Apelação da parte autora desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.