JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0057516-75.2011.4.01.9199

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade rural e urbana. Carência de 180 meses não cumprida. Impossibilidade de concessão do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/05/2016
Data de publicação
19/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0057516-75.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. CARÊNCIA DE 180 MESES NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve haver o cumprimento da carência exigida em lei (180 meses de efetiva contribuição aos cofres do INSS), conforme exigência contida no artigo 25, II, da Lei 8.213/1991). 2. Não há qualquer óbice à possibilidade de consideração, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de período em que o trabalhador tenha laborado na zona rural, desde que referido período seja anterior à vigência da Lei 8.213/1991 (25/07/1991). 3. No entanto, não pode ser computado, para efeito da carência de 180 meses de contribuição, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural (art. 55, § 2º, parte final, da Lei n. 8.213/91). 4. No caso em análise, pretende a autora o cômputo do alegado tempo de serviço laborado como trabalhadora rural para cumprimento da carência exigida. 5. A sentença proferida pelo juiz de primeiro grau não merece reforma, uma vez que o pedido foi julgado improcedente em razão de a parte autora ter contribuído para o RGPS 11 meses e 11 dias, não tendo, pois, comprovado o cumprimento da carência exigida em lei (180 meses de efetiva contribuição). 6. Apelação da parte autora desprovida.

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