JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004867-41.2008.4.01.9199

Pensão por morte. Dependente. Esposa. Trabalhador rural. Inexistência de início de prova material

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/05/2016
Data de publicação
19/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004867-41.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. ESPOSA. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Dois são os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 para o gozo da pensão por morte: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, que fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão. 2. Quanto à dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 3. O fato de a autora já receber pensão por morte, na qualidade de companheira de Bento Elias Cardoso, não afasta sua condição de dependente previdenciária, na medida em que o óbito do seu falecido marido ocorreu em 03.05.1996 e a pensão por morte foi concedida quase 14 anos depois, em 21.01.2010. 4. Para se aferir a qualidade de segurado especial do falecido, em casos deste jaez, firme o entendimento de que a demonstração do exercício da atividade há de se basear em início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ). 5. Pela certidão de óbito, o de cujus foi qualificado como indigente (fl. 08), demonstrado que já não mais desempenhava a alegada atividade rural, motivo pelo qual seria necessário comprovar que antes de seu óbito já preenchia os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade rural. 6. Foi trazida com a inicial apenas a certidão de casamento da autora, ocorrido em 18.05.1968 (fl. 07), na qual consta a profissão de lavrador do pretenso instituidor da pensão, documento que não serve como início de prova do labor rural em regime de economia familiar pelo período pretendido. 7. Sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não há como reconhecer a condição de segurado do pretenso instituidor da pensão. 8. Apelação da parte autora desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.