JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014582-10.2008.4.01.9199

Pensão por morte.duas sentenças proferidas no mesmo processo. Prevalência da primeira. Segunda sentença anulada. Dependente. Esposo. Trabalhadora rural

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/05/2016
Data de publicação
19/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014582-10.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO MESMO PROCESSO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA. SEGUNDA SENTENÇA ANULADA. DEPENDENTE. ESPOSO. TRABALHADORA RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Proferidas duas sentenças no mesmo processo, deve prevalecer a primeira, decretando-se a nulidade da segunda, bem como dos atos posteriores a ela, por violação ao disposto nos artigos 463 e 471 do Código de Processo Civil (Precedente: AC n. 2006.35.03.001759-7/GO, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 09/09/2011, pág. 923). 2. Dois são os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 para o gozo da pensão por morte: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, que fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão. 3. Quanto à dependência econômica do cônjuge, esta é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º). 4. Para se aferir a qualidade de segurado especial do falecido, em casos deste jaez, firme o entendimento de que a demonstração do exercício da atividade há de se basear em início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ). 5. Relativamente ao requisito legal envolvendo a comprovação da qualidade de segurado especial, o art. 39, I da Lei 8.213/91 prevê a garantia da concessão de pensão desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 6. Na referida certidão de óbito, ocorrido em 04.05.1993, a de cujus foi qualificada como do lar (fl. 12), demonstrado que já não mais desempenhava a alegada atividade rural quando do seu passamento, motivo pelo qual seria necessário comprovar que antes de seu óbito já preenchia os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade rural. 7. Foram trazidas com a inicial: a certidão de casamento do autor, realizado em 30.03.1954 (fl. 11), na qual consta sua profissão de lavrador; e sua CTPS, com anotação de vínculos empregatícios, na condição de empregado rural, nos períodos de 01.08.1981, sem baixa; de 01.10.1984 a 05.01.1985; 01.01.1986 a 30.11.1986; 01.01.1987 a 05.05.1987 e 01.05.1989 a 10.07.1991 (fls. 13/16). 8. In casu, o primeiro documento não possui a contemporaneidade da prova exigida e o segundo, conquanto comprove o efetivo desempenho do autor da atividade rural nos períodos supracitados, o fez na qualidade de empregado rural e não de segurado especial. 9. Do conjunto probatório dos autos, verifica-se a total ausência de início de prova material apta a corroborar a qualidade de segurado especial da pretensa instituidora da pensão. Sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não há como reconhecer a condição de segurada da falecida. 10. Apelação da parte autora desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.