Servidor público. Parcela complementar de subsídio paga indevidamente. Erro da administração. Reposição ao erário. Inobservância do devido processo legal
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0037502-12.2008.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO PAGA INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, estando o servidor, a quem se imputa o ressarcimento, de boa-fé, não pode subsistir a operação de devolução, quando pagos os valores indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei, de erro de cálculo ou operacional. 2. "Consoante inteligência da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal." (STF: RMS 27.396/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010) 3. Cumpre, pois, à Administração Pública, ao verificar possível equívoco no pagamento de verbas remuneratórias/indenizatórias, instaurar previamente processo administrativo, de modo a assegurar a ampla defesa e o contraditório. A mera notificação de que os valores indevidamente pagos ao servidor seriam objeto de desconto em folha, já no mês seguinte, não caracteriza a observância, pelo ente público, destes princípios constitucionais. 4. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União e à remessa necessária.
