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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0037502-12.2008.4.01.3400

Servidor público. Parcela complementar de subsídio paga indevidamente. Erro da administração. Reposição ao erário. Inobservância do devido processo legal

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/05/2016
Data de publicação
19/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0037502-12.2008.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO PAGA INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, estando o servidor, a quem se imputa o ressarcimento, de boa-fé, não pode subsistir a operação de devolução, quando pagos os valores indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei, de erro de cálculo ou operacional. 2. "Consoante inteligência da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal." (STF: RMS 27.396/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010) 3. Cumpre, pois, à Administração Pública, ao verificar possível equívoco no pagamento de verbas remuneratórias/indenizatórias, instaurar previamente processo administrativo, de modo a assegurar a ampla defesa e o contraditório. A mera notificação de que os valores indevidamente pagos ao servidor seriam objeto de desconto em folha, já no mês seguinte, não caracteriza a observância, pelo ente público, destes princípios constitucionais. 4. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.

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  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da União e à remessa necessária.