Ilegitimidade passiva da autoridade coatora afastada. Pensionista. Servidor público. Gratificação de estímulo à docência. Pagamento a maior
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0005402-65.2008.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA AFASTADA. PENSIONISTA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. PAGAMENTO A MAIOR. REVISÃO ADMINISTRATIVA. LEI 9.784/99. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Diretor de Recursos Humanos da Universidade Federal de Minas Gerais, porque o pedido formulado nos presentes autos é no sentido de obstar o desconto de valores, nos proventos da impetrante, a título de reposição ao erário. Ainda que o ato impugnado seja decorrente de determinação emanada dos órgãos de controle, o gerenciamento da folha de pagamento dos servidores, ativos e inativos, é de responsabilidade da própria IES. Precedentes do TRF da 1ª Região. 2. "O STJ firmou entendimento no sentido de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal n. 9.784, de 1º/2/19999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor." (AgRg no REsp 1499126/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/02/2015) 3. Transcorridos dezessete anos entre o ato de concessão do benefício, em dezembro de 1991, e a revisão administrativa do benefício, ocorrida em dezembro de 2007, inequívoca a consumação do prazo decadencial para a Administração rever o ato. 4. Apelação da UFMG e remessa necessária desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa necessária e à apelação da UFMG.
