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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000974-81.2006.4.01.4100

Empregado público. Anistia. Prescrição quinquenal afastada. Reintegração mediante anistia. Lei 8.878/94

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/05/2016
Data de publicação
19/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000974-81.2006.4.01.4100

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. REINTEGRAÇÃO MEDIANTE ANISTIA. LEI 8.878/94. PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DESDE O REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 3º E 6° DA LEI 8.878/1994. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O prazo prescricional quinquenal somente teve fluência, para o caso em análise, com a edição da Orientação Normativa n. 01, de 14.03.2002, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que informou os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil acerca do regime jurídico dos servidores amparados pela anistia, como é o caso do recorrente. Cumpre seja afastado, portanto, o fundamento da prescrição constante na sentença de improcedência do pedido. 2. A Lei 8.878/94 que assegurou a anistia ao demandante estabelece que os efeitos financeiros do ato devam ser assegurados a partir do efetivo retorno à atividade, vedando expressamente a remuneração, de qualquer espécie, em caráter retroativo. 3. O apelante teve assegurado seu retorno aos quadros da FUNASA em 22 de agosto de 1994 e pleiteia o recebimento dos valores decorrentes de seu correto enquadramento funcional desde seu retorno às atividades, fato consolidado apenas em 2002, por meio da Portaria da FUNASA n. 460, de 5.11.2002 e que deve produzir efeitos desde então. 4. O direito relativo às parcelas devidas desde o retorno do autor ao serviço público foi, inclusive, calculado e cadastrado no sistema de informática da FUNASA, com valores atualizados desde novembro de 2003, estando a aguardar dotação orçamentária para pagamento. 5. A falta de dotação orçamentária, todavia, não constitui legítimo fundamento a obstar o pagamento integral do direito reconhecido administrativamente. É que a disponibilidade orçamentária e financeira a que alude o artigo 3º da Lei 8.878/94 diz respeito apenas ao processo de retorno do servidor ao serviço público, o qual não é objeto de discussão nos autos. 6. Apelação da parte autora provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora.