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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019443-32.2011.4.01.3800

Empregado público. Anistia. Prescrição quinquenal afastada. Reintegração mediante anistia. Lei 8.878/94

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/05/2016
Data de publicação
19/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019443-32.2011.4.01.3800

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. ANISTIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. REINTEGRAÇÃO MEDIANTE ANISTIA. LEI 8.878/94. DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA PARA REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6° DA LEI 8.878/1994. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Com efeito, a Lei 8.878/94, que serviu de fundamento à anistia do demandante, estabelece que os efeitos financeiros do ato devam ser assegurados a partir do efetivo retorno à atividade e vedando expressamente a remuneração, de qualquer espécie, em caráter retroativo. 2. Consonante jurisprudência do STJ e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo processo de anistia." (AC 0037720-06.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 p.1189 de 29/05/2015). 3. Considerando, ademais, que, no caso dos autos, entre a edição da Portaria n. 357 do Ministério do Planejamento, publicada no DOU de 02/12/2008, que reconheceu a condição de anistiado do autor e o seu efetivo retorno ao serviço, em 12/01/2009, não se passou sequer um mês, não havendo que se falar, portanto, em qualquer pretensão indenizatória. 4. Apelação da União e remessa necessária providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à remessa necessária e à apelação da União.