Servidor público. Gae - Gratificação de atividade executiva. Lei delegada 13/92
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016647-26.2005.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GAE - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA. LEI DELEGADA 13/92. EXTINÇÃO PELA EDIÇÃO DA LEI QUE ESTRUTURA AS CARREIRAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. LEI 11.046/2004. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. 1. A Lei 11.046/2004, que criou as Carreiras e o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, em seu artigo 25, suprimiu o pagamento da Gratificação de Atividade Executiva - GAE, criada pela Lei Delegada nº. 13/92, a todos os cargos efetivos das carreiras enumeradas em seu artigo 1º e do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º. 2. A nova redação dada ao artigo 25 pela Lei nº. 11.091/2005 não assegura o pagamento da GAE no período anterior a sua vigência, pois a referida vantagem já havia sido extinta na redação original da Lei 11.046/2004. 3. Não procede a alegação de que a GAE somente poderia ser extinta por norma de hierarquia idêntica ou superior à Lei Delegada 13/92. É que lei delegada tem o mesmo status constitucional de lei ordinária, só não podendo versar sobre as matérias previstas no art. 68, parágrafo 1º, da CF/88, as quais não são objeto de discussão nos autos. 4. A tese de que a supressão da GAE teria causado redução nos vencimentos dos autores não se encontra demonstrada nos autos. Diversamente do que ventilado na inicial, os documentos juntados comprovam que, com a estruturação da carreira, no ano de 2004, foi preservada a irredutibilidade de vencimentos dos autores. 5. Apelação dos autores desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação dos impetrantes.
