Servidores públicos federais aposentados. Carreira de magistério superior. Ufmg. Gratificação de atividade executiva - Gae. Lei n. 11.784/2008
- Relator
- JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036196-98.2010.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. UFMG. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. LEI N. 11.784/2008. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios no sentido de que não há direito adquirido dos servidores públicos a regime jurídico e de que não há violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos/proventos quando a remuneração não é diminuída com a alteração das parcelas que a compõem, como ocorrente na espécie. Precedentes deste Tribunal. 2. A pretensão de incorporação nos proventos dos apelantes, servidores públicos federais aposentados da UFMG e integrantes da carreira de magistério superior, da Gratificação de Atividade Executiva - GAE, vantagem suprimida após o advento da Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 3. Sentença reformada apenas para reduzir o valor dos honorários para R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada autor. 4. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de apelação.
