Averbação de tempo especial. Conversão em comum antes da lei 6.887/80. Possibilidade. Ruído e outros agentes. Enquadramento profissional
- Relator
- JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037857-20.2007.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM ANTES DA LEI 6.887/80. POSSIBILIDADE. RUÍDO E OUTROS AGENTES. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exposição aos agentes agressivos em níveis médios superiores ao mínimo estabelecido em lei permite, sim, a contagem diferenciada do tempo correlato, não obstante os níveis mínimos de ruído a que se expôs o segurado fossem inferiores ao do limite da norma, isto porque a indicação de níveis de ruído médios demonstra ter sido aquele o nível de exposição a que o trabalhador esteve exposto ao longo de sua jornada. 2. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, este Tribunal já se manifestou reiteradamente que o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. 3. "Admite-se a conversão do tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo antes da Lei 6887/80, sendo certo que o enquadramento legal dos agentes agressivos a que exposto o segurado tem regulamentação desde o Decreto nº 53.831, vigente desde o ano de 1964" (AC 00079546720034013803, TRF1, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DFJ1 17/02/2012) 4. Nos períodos de 26/03/73 a 23/07/76 e 09/08/76 a 28/10/76 consta cópia da CTPS informando que o impetrante laborou em indústria metalúrgica (fl.29), atividade enquadrada pela categoria profissional, nos termos dos Decretos 53.831/64 (itens 2.5.2 e 2.5.3) e 83.080/79 (item 1.2.7, anexo I, e item 2.5.1, anexo II). 5. O impetrante, no período de 11/10/71 a 30/05/72, exerceu a função de ajudante de fabricação na empresa Carbono Lorena S/A. O PPP e laudo de fls.66/68 informam não ser possível indicar a exposição a agente agressivo. Referida atividade também não está enquadrada nos Decretos 53.831/64 e nº 83.080/79. Nos períodos de 14/12/76 a 30/07/77 e de 01/08/77 a 11/07/80 não há documentos que informem a exposição a agentes agressivos ou enquadramento profissional. De 13/03/85 a 08/06/92 o impetrante esteve exposto a ruído, mas não há informação da intensidade (fls.69/70). De 01/08/92 a 28/04/95, consta PPP informando que o impetrante laborou na Condor Equipamentos Industrias, sem indicar a exposição a agentes agressivos. 6. Apelação do INSS, apelação do impetrante e remessa oficial desprovidos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento aos recursos de apelação do INSS e do impetrante e à remessa oficial.
