Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038131-69.2011.4.01.3500
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença proferida sob a égide do CPC/1973 está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta ) salários mínimos. 2. Em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais ou princípio da unicidade recursal, bem assim, do fenômeno da preclusão consumativa, não deve ser apreciado o segundo recurso, no caso, o adesivo, interposto contra a mesma sentença. 3. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 4. No caso concreto: Perícia médica: o requerente é absolutamente incapaz conforme termo de curatela juntado aos autos. Laudo socioeconômico: a assistente social informa que a parte (35 anos) reside na Clínica Isabela, pois "foi recolhido na data de 28/02/2012 por Homicídio Simples na Casa de Prisão Provisória (CPP) e com crises convulsivas de esquizofrenia, permaneceu em cela penitenciária solitária, aguardando vaga em hospital de tratamento e custódia no Estado de Goiás." Esclarece que seu representante legal noticiou que "não possui meios financeiros para custear as despesas do mesmo, pois o motivo pelo qual o requerente não mais pode residir em sua residência é devido o fato de ser ameaçado de morte pelos moradores do setor, onde houve o homicídio simples (o requerente matou sua curadora/mãe) aumentando o custeio de moradia de aluguel nas proximidades. Constata que o requerente é hipossuficiente. 4. No que diz respeito a aferição do requisito da miserabilidade para assegurar o direito ao benefício assistencial, esta pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, não sendo imprescindível a realização da perícia socioeconômica. 5. No julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à exigência de que a renda "per capita" da família seja inferior a ¼ do salário mínimo. 6. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a prescrição quinquenal e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas pretendidas até a prolação da sentença, de modo a que observada a Súmula nº 111/STJ. 8. Remessa oficial parcialmente provida (custas, juros e correção monetária). 9. Apelação do INSS não provida e recurso adesivo do INSS não conhecido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial
- negou provimento à apelação do INSS e não conheceu do recurso adesivo do INSS.
