Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Implantação do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009100-03.2016.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora, a teor do entendimento sufragado pelo STJ, por esta Turma, e pela 1ª Seção deste TRF. 2. O requisito etário foi preenchido em 2012 (carência; 15 anos). A parte autora apresentou titulo eleitoral em nome próprio expedido em 1971 (fl. 16) certificado de cadastro de imóvel rural - 2002 (fl.21), escritura de compra e venda em nome de terceiro (fls.22/23), INFBEN em nome de genitora onde recebe aposentadoria por idade desde 07/1993 e pensão por morte rural desde 2001 (fl.39). A única testemunha arrolada afirma que a autora mora no meio rural há aproximadamente 17 anos e trabalha no meio rurícola para se manter (fl.53). 3. Eventuais vínculos urbanos de outro membro de entidade familiar não prejudicam a parte autora que tem documento em nome próprio, o qual foi corroborado por prova testemunhal. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se incorreta a sentença que rejeitou o pedido nesse sentido deduzido. 5. Apelação da parte autora provida: pedidos procedentes.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO à apelação.
