JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009406-69.2016.4.01.9199

Salário-maternidade. Qualidade de segurada especial. Início de prova material. Prova testemunhal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/05/2016
Data de publicação
19/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009406-69.2016.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do beneficio, quando requerido antes do parte, mesmo que de forma descontínua (art. 92, §2º, do Decreto 3.048/99) 2. No caso concreto: Data do nascimento da criança: 26/10/2009. Documentos apresentados: certidão de nascimento da filha da autora, onde consta a profissão dos pais como lavradores; ficha de inscrição do sindicato dos trabalhadores rurais de Novo Cruzeiro, com data de admissão em 30/11/2009; declaração de nascido vivo; ficha de consulta em nome da autora; cartão da gestante; declaração de contrato verbal de parceria, datada de 30/11/2009; declaração de exercício de atividade rural; entrevista rural; declaração da escola estadual em nome da autora, datada de 13/01/2010. Prova testemunhal: afirma a condição de trabalhadora rural da autora. 3. Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, nos termos da Lei nº 8.213/91, por meio de prova material e testemunhal harmônicas, bem como o nascimento de filho em data não alcançada pela prescrição, mostra-se devida a concessão do benefício (art. 55, § 3º, e parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91). 4. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Em questões de índole previdenciária os juros de mora são devidos a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, no percentual de 1% a.m até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Os honorários advocatícios, em casos que tais, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular. Caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na hipótese de ausência de recurso do autor. 7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 8. Apelação do INSS não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação.