Militar. Primeiro sargento ou suboficial. Escola de especialistas da aeronáutica. Interstício mínimo. Art. 24 do decreto 68.951/71. Legalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 11/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027336-76.2012.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRIMEIRO SARGENTO OU SUBOFICIAL. ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. INTERSTÍCIO MÍNIMO. ART. 24 DO DECRETO 68.951/71. LEGALIDADE. PROMOÇÃO A CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Os militares que ingressaram na Força Aérea Brasileira (FAB), no círculo das praças, não têm direito à promoção a cada interstício mínimo (de dois anos), pois deveriam preencher, além do requisito temporal, os demais requisitos necessários à promoção, a tempo e modo, assim como deveria haver vaga disponível à graduação almejada. 3. Nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto n. 68.951/71, a graduação de Suboficial era o último grau a que poderia ascender o militar pertencente ao Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER), não havendo previsão para promoção ao oficialato. O acesso ao oficialato não se funda em critérios puramente objetivos, não se inserindo na evolução normal da carreira das praças. 4. Não há falar em violação à isonomia, no caso, pois se cuidam de graduados oriundos de quadros distintos, a saber, quadro com origem no Curso de Formação da Escola de Especialistas da Aeronáutica, que permite aos militares a progressão na carreira por meio do Curso Regular; e quadro, no qual se incluem os autores, composto por Terceiros-Sargentos do Quadro Complementar de Terceiros-Sargentos, aos quais a promoção fica condicionada ao ingresso nos Quadros Regulares do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, "mediante aprovação em estágio de aperfeiçoamento organizado pelo Ministério da Aeronáutica". 5. Não tendo havido expressa negativa da Administração à pretensão, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. 6. Apelação provida, em parte, apenas para afastar a prescrição do fundo de direito e, no mérito, julgar improcedente o pedido autoral.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
