Anistia. Servidor público. Indenização por danos materiais e morais pelo período que o servidor esteve afastado. Descabimento. Prescrição afastada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 11/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029258-21.2013.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO PERÍODO QUE O SERVIDOR ESTEVE AFASTADO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. A prescrição quinquenal da pretensão à indenização em casos de anistia de servidor público conta-se do efetivo retorno ao serviço, e não dos Decretos n. 1.498 e 1.499, de 1995, ou do Decreto n. 3.363, de 2000, pois só a partir da reintegração ao Serviço Público é que exsurge para o servidor referida pretensão, tanto que poderia não ser reintegrado ao serviço, pois a Lei n. 8.878, de 1994, estabeleceu critérios de alguma conveniência e oportunidade no retorno dos anistiados; não há de se cogitar de início de prazo prescricional da data da demissão, que foi posteriormente objeto de anistia, porquanto não se está discutindo a legalidade ou legitimidade da demissão, e, por fim, não há falar de prescrição de eventuais parcelas devidas em relação jurídica continuativa, porquanto o período base de apuração da indenização pretendida não transforma a pretensão indenizatória em obrigação periódica. 3. O servidor ou empregado de empresa pública federal ou sociedade de economia mista sob controle da União que foi demitido por ato da Administração, no período de 16/03/1990 a 30/09/1992, e que obteve o reconhecimento a seu retorno ao serviço, nos termos da Lei n. 8.878, de 1994, mas cujo retorno foi postergado em razão da edição dos Decretos ns. 1.498 e 1.499, de 1995, e 3.363, de 2000, não tem direito à indenização por danos materiais ou morais pelo que deixou de perceber no período em que esteve afastado do serviço. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal mencionados no voto. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
