Revisão de benefício. Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Cálculo da rmi. Art. 29, II, da lei n. 8.213/91, na redação dada pela lei n. 9.876/99
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012745-98.2011.4.01.3803
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, CPC/1973 - art. 496, I, CPC/2015) e de valor incerto a condenação. 2. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 3. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, assim como as pensões deles decorrentes e as conferidas nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, concedidos no período de 29/11/1999 e 18/08/2009, devem ter a sua renda mensal inicial calculada com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, em conformidade com o disposto no art. 29, II, da Lei de Benefícios. 4. Porém, o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) incorreu em ilegalidade ao dispor de modo diverso, ilegalidade que só veio a ser corrigida pelo Decreto n. 6.939/2009, que deu nova redação aos arts. 32 e 188 do referido regulamento, assim como, pela determinação administrativa de revisão dos referidos benefícios concedidos no período de 29/11/1999 e 18/08/2009, nos termos do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010. Tem, portanto, o segurado direito à revisão do benefício, nos termos do art. 29, II, da Lei de Benefícios. 5. Não há falar em caducidade desse direito, pois ao tempo em que editado referido Memorando-Circular encontrava-se em vigor a Instrução Normativa INSS/PRES n. 20, de 10/10/2007, que em seu art. 517, § 1º, estabelecia que, em relação a benefícios em revisão determinada pela legislação previdenciária, não transcorreria prazo decadencial. 6. No que se refere à prescrição, tem-se o referido Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, como de renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, mesmo nos casos em que não houver transcorrido todo o prazo para exercício do direito de ação, porque a adoção do instituto da interrupção em casos tais, conforme art. 202, inc. VI, conduz à situação absolutamente injusta, no sentido de que alguns segurados terão menos tempo para propor a ação que aqueles que tiveram contra si transcorrido todo o prazo para sua propositura. Renunciada a prescrição pelo ato normativo administrativo, que reconheceu o direito do segurado à revisão da concessão inicial do benefício, tem-se que o segurado pode demandar todas as diferenças de prestações vencidas antes do referido ato normativo, não havendo falar em prescrição das prestações vencidas. 7. No caso concreto, os documentos juntados aos autos comprovam que é devido o recálculo da RMI do benefício por incapacidade da parte autora, conforme determinado no art. 29, II, da Lei de Benefícios. 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 10. O benefício deve ser imediatamente revisto, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de revisão do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 11. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas; recurso adesivo da parte autora parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta
- e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora.
