JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009016-41.2013.4.01.3400

Revisão de benefício. Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Cálculo da rmi. Art. 29, II, da lei n. 8.213/91, na redação dada pela lei n. 9.876/99

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/05/2016
Data de publicação
01/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009016-41.2013.4.01.3400

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, assim como as pensões deles decorrentes e as conferidas nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, concedidos no período de 29/11/1999 e 18/08/2009, devem ter a sua renda mensal inicial calculada com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, em conformidade com o disposto no art. 29, II, da Lei de Benefícios. 3. Porém, o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) incorreu em ilegalidade ao dispor de modo diverso, ilegalidade que só veio a ser corrigida pelo Decreto n. 6.939/2009, que deu nova redação aos arts. 32 e 188 do referido regulamento, assim como, pela determinação administrativa de revisão dos referidos benefícios concedidos no período de 29/11/1999 e 18/08/2009, nos termos do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010. Tem, portanto, o segurado direito à revisão do benefício, nos termos do art. 29, II, da Lei de Benefícios. 4. Não há falar em caducidade desse direito, pois ao tempo em que editado referido Memorando-Circular encontrava-se em vigor a Instrução Normativa INSS/PRES n. 20, de 10/10/2007, que em seu art. 517, § 1º, estabelecia que, em relação a benefícios em revisão determinada pela legislação previdenciária, não transcorreria prazo decadencial. 5. No que se refere à prescrição, tem-se o referido Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, como de renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, mesmo nos casos em que não houver transcorrido todo o prazo para exercício do direito de ação, porque a adoção do instituto da interrupção em casos tais, conforme art. 202, inc. VI, conduz à situação absolutamente injusta, no sentido de que alguns segurados terão menos tempo para propor a ação que aqueles que tiveram contra si transcorrido todo o prazo para sua propositura. Renunciada a prescrição pelo ato normativo administrativo, que reconheceu o direito do segurado à revisão da concessão inicial do benefício, tem-se que o segurado pode demandar todas as diferenças de prestações vencidas antes do referido ato normativo, não havendo falar em prescrição das prestações vencidas. 6. Aplica-se ao caso concreto o comando do § 3º do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), porque a causa está em condições de imediato julgamento. 7. No caso concreto, os documentos juntados aos autos comprovam que é devido o recálculo da RMI do benefício por incapacidade da parte autora, conforme determinado no art. 29, II, da Lei de Benefícios. 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 10. O benefício deve ser imediatamente revisto, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de revisão do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 11. Apelação da parte autora provida, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido e condenar o INSS a rever o cálculo da RMI dos benefícios de auxílio-doença da parte autora, com base no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, com a consequente repercussão da nova RMI apurada sobre o valor do benefício atual.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.