Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Prévio requerimento administrativo (STF: RE 631240). Concessão do benefício administrativamente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010793-22.2016.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (STF: RE 631240). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 3. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade a segurado especial desde o ajuizamento da ação, bem como pagamento de atrasados, com juros moratórios nos termos do disposto na Lei 11.960/09. 4. Durante o curso do processo a parte autora informa que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido administrativamente. 5. A data inicial do benefício, na hipótese dos autos, deve ser a da citação, porque embora a autarquia não tenha ingressado no mérito do pedido formulado judicialmente pelo segurado, o fato é que também não acenou com a possibilidade de deferimento do benefício pleiteado. O que se verifica é que o benefício poderia ter sido concedido desde que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, em juízo, de modo que por essa dilação, na concessão, o segurado não pode ficar prejudicado, mesmo que por pouco tempo, no usufruto do benefício a que tem direito. 6. Assim, a data inicial será da citação, nos casos de procedência do pedido do segurado, administrativa ou judicialmente, pois o inequívoco conhecimento da pretensão, pela citação ou requerimento, fixa o termo inicial das prestações devidas pela Previdência ao segurado. 7. Pelo mesmo motivo deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios, conforme determinado na sentença. 8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para determinar a data da citação como a do início do benefício.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
