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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000388-41.2006.4.01.3810

Militar temporário. Legalidade da desincorporação. Lei 6.880/80. Laudo pericial. Incapacidade parcial. Surdez

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
11/05/2016
Data de publicação
01/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000388-41.2006.4.01.3810

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LEGALIDADE DA DESINCORPORAÇÃO. LEI 6.880/80. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. SURDEZ. NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS. SEM DIREITO À REFORMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. A reforma do militar temporário não estável é devida: a) por incapacidade total para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade; b) por incapacidade para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou de doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, do art. 108; ou c) por incapacidade para o serviço militar, se houver nexo causal entre o serviço e a incapacidade. 3. Na hipótese dos autos, o autor foi desincorporado do serviço militar em face de conclusão do tempo de serviço temporário, tendo sido considerado, quando de sua desincorporação, apto tanto para o serviço militar quanto para os atos da vida civil. 4. A prova pericial mostrou-se conclusiva ao atestar que o autor, quando de sua desincorporação, encontrava-se parcial e permanentemente incapaz em razão de surdez parcial, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, concluindo o perito que a patologia da qual é portador não o impede de exercer atividades laborativas. 5. Apelação do autor desprovida.

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