Servidor público. Interdependência entre estágio probatório e estabilidade. Prazo de três anos. EC 19/98. Acesso ao concurso de promoção da AGU. Vedação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 11/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001230-19.2008.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERDEPENDÊNCIA ENTRE ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. PRAZO DE TRÊS ANOS. EC 19/98. ACESSO AO CONCURSO DE PROMOÇÃO DA AGU. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. De acordo com a EC n. 19/98, somente após o cumprimento do estágio probatório é que o servidor adquire a estabilidade no serviço público, ou seja, a estabilidade decorre justamente da aprovação no estágio probatório. 3. O estágio probatório é uma das condições que deve ser preenchida pelo servidor para alcançar a estabilidade, não sendo razoável a pretensão de que o servidor cumpra o estágio probatório em dois anos e somente após um ano torne-se estável, já que, nesse caso, nenhuma utilidade prática teria o estágio probatório. 4. Como já pacificado pelo STJ, o art. 28 da EC nº 19/98 veio confirmar o raciocínio de que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu no prazo do estágio probatório, senão seria de todo desnecessária a menção aos atuais servidores em estágio probatório, bastando que se determinasse a aplicação do prazo de 3 (três) anos aos novos servidores, sem qualquer explicitação, caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório.(MS 12.523/DF). 5. A estabilidade e o estágio probatório não podem ser dissociados, pois o estágio probatório é o período de exercício do servidor público no qual será observada pela Administração a conveniência de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 6. A Lei Complementar n. 73/93 estabeleceu a competência do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União para formular os critérios disciplinadores para o ingresso, promoção e confirmação nos cargos da AGU. 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
