Pensão por morte. Trabalhador rural. Ausência de início de prova material. Ausência da dependência econômica. Impossibilidade de deferimento do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001352-48.2012.4.01.3802
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 3. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). 4. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural: o óbito, a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (comprovada pelo início de prova material, coadjuvada de prova testemunhal) e a dependência econômica em relação ao marido falecido. 5. De acordo com os depoimentos colhidos, a atividade rural não era desenvolvida em regime de economia familiar, tampouco foram vertidas contribuições pelo falecido marido da autora, qualificado na documentação juntada aos autos como pecuarista. Desta forma, o falecido esposo da autora não podia mesmo ser considerado segurado especial da Previdência, nem sua morte gerar benefício de pensão. 6. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
